Alteração Lei do Tabaco | Zona de Fumadores

Alteração da Lei do Tabaco

Alteração Lei do Tabaco | Zona de Fumadores

Segundo a Portaria n.º 154/2022 de 2 de junho, referente aos locais onde é permitido fumar , é de salientar os seguintes cumprimentos:

Artigo 1.º – Objeto
a) As regras relativas à lotação máxima permitida;
b) As regras relativas à separação física ou compartimentação;
c) As regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação;
d) A dimensão mínima dos espaços.

Artigo 2.º – As regras relativas à lotação máxima permitida
A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabelecimento ou pelas
entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na
sua redação atual, devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada
por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva
Ordem Profissional.

Artigo 3.º – As regras relativas à separação física ou compartimentação;
1 – A interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não é permitido, localizados
no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada
e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída.
2 – O tempo de abertura da porta de entrada das salas onde é permitido fumar não pode ter simultaneidade temporal
com o tempo de abertura da porta de saída.

Artigo 4.º – As regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação;
1 – Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a
dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos
tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m.
2 – Os locais referidos no número anterior, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo
de 20 % da área destinada aos clientes.

Artigo 5.º – Sinalização das salas de fumo

a) Dístico do modelo B constante do anexo i à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual;
b) Informação sobre a lotação máxima permitida;
c) Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação:
«Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear.
Proibida a entrada a menores de 18 anos.
A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.»
d) Cópia do termo de responsabilidade previsto no artigo 8.º e do último relatório de manutenção previsto no artigo 7.º,n.º1.

Artigo 6.º – Ventilação das salas de fumo
(…) 8 — Antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem
ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora.

Artigo 7.º – Manutenção e registo
1 – Os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido
por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de
execução incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do
histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).
(…) 3 – A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente,
de acordo com os requisitos previstos na Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho. (…)

Artigo 8.º – Verificação dos sistemas
Os sistemas de ventilação previstos na presente portaria devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico
com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual deve emitir um
termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos aos requisitos da presente portaria, termo este que
deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.

Nota: A leitura desta notícia não dispensa a leitura integral da Portaria nº 154/ 2022 de 2 de Junho.

A Sinalux criou um sinal em total cumprimento com o estabelecido na Portaria 154/2022, de 2 de junho, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Para mais informações contacte-nos através do email loja@kmedeuropa.pt

Na Kmed Online pode também encontrar diversa sinalização relacionada com a prevenção do tabagismo e sinalização complementar de fumadores.