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Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
O assédio tem legislação desde 1966, mas a lei 73/2017, de 16 de Agosto de 2017, que entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro, apresenta alterações no Código do Trabalho, Código de Processo de Trabalho e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas visando o reforço da prevenção e do combate à prática de assédio no setor privado e na administração pública.
As empresas/empregadores com 7 ou mais trabalhadores são obrigadas a dispor, a partir da referida data, de código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, incorrendo em contraordenação grave se o não fizerem.
Ao abrigo do Artigo 29.º do Código do Trabalho, é proibida a prática de assédio.
Entende-se por “assédio” o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Constitui “assédio sexual” o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
O “assédio” é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição e confere à vítima o direito de indeminização.
Para qualquer informação adicional contacte a Kmed Europa.